TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
Cuida-se originariamente de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual pretendia a autora a revisão de gratificação de regência de classe incorporada aos seus proventos, com fundamento no art. 3º da Lei Estadual 2.365/94, que concedeu aos professores aposentados do Estado do Rio de Janeiro a gratificação denominada DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO. A sentença reconheceu o direito à revisão requerida com base no julgamento do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000. O incidente determinou que o reajuste deve ser realizado pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, e que o pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais, deveria observar a prescrição quinquenal. Diante disso, a questão suscitada neste recurso trata do alcance desta prescrição. Não há controvérsia quanto ao fato de que os valores pretéritos são devidos apenas com relação às parcelas vencidas durante os cinco anos anteriores à propositura da demanda, com base no Decreto 20.910/1932, art. 1º. Contudo, sustentam os agravantes que a prescrição quinquenal implica na impossibilidade de que os reajustes anteriores sejam contados no cálculo destas parcelas. Com efeito, não merece prosperar a pretensão, visto que não houve a prescrição do fundo de direito, mas tão somente da obrigação de pagar as parcelas vencidas além dos cinco anos. Nesse sentido é a previsão da Súmula 85/STJ: «Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Assim sendo, o montante devido deve ser apurado considerando os valores das parcelas que deveriam ter sido pagas regularmente pelo Estado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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