TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
Sentença de procedência para condenar as demandadas, de forma solidária: 1) a restituírem a diferença do valor pago a maior pelos autores, a título de correção do saldo devedor, aplicando-se o IGPM (salvo se INCC for menor), pelo período de 01/01/2014, até a averbação do habite-se, que se deu em 25/06/2014, em razão da não entrega do imóvel no prazo acordado, a ser apurado em liquidação de sentença; 2) a pagarem aos suplicantes o valor que estes receberiam a título de aluguel do imóvel em tela (lucros cessantes), arbitrado em 1% (um por cento) do valor do imóvel, a ser cobrado mensalmente, com juros e correção a contar de 01/01/2014, até a entrega do bem, que se deu em 07/11/2014, a ser apurado em liquidação de sentença, e 3) a indenizarem os demandantes pelos danos morais experimentados, na quantia equivalente a R$ 20.000,00, na proporção de metade para cada, corrigida monetariamente a partir da sentença, a teor do verbete de 97, da Súmula de Jurisprudências predominantes o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do verbete de 362, da Súmula de Jurisprudências do Colendo STJ, incidindo juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual. Apelação da parte autora. Os juros e correção monetária decorrem da lei e são acessórios da obrigação principal, portanto, são devidos inclusive independentemente de pedido expresso e de condenação. Omissão na sentença sanada a fim de evitar dúvidas e questionamento futuro. Apelação da parte ré. Preliminar de ilegitimidade passiva da construtora afastada. Aplicação da teoria da asserção. Prazo estipulado para entrega da unidade imobiliária fixado em 31/12/2013, já computados os 180 dias de tolerância. Habite-se expedido em 30/04/2014 e averbado em 25/06/2014. Chaves entregues em 07/11/2014. Obrigação da incorporadora / construtora que se estende até a averbação do habite-se, que é pressuposto para aquisição do financiamento para pagamento do saldo devedor. A não quitação do saldo devedor, em data anterior à averbação do habite-se, não pode ser oposta aos consumidores, como condição impeditiva para a entrega das chaves, aplicando-se ao caso, a exceção do contrato não cumprido, na forma do CCB, art. 476. A construtora não é responsável pelo danos ocorridos no período posterior à averbação do habite-se, visto que eventual demora na obtenção do financiamento não pode ser atribuída à promitente vendedora, portanto, o termo final dos lucros cessantes ocorreu em 25/06/2014, data da averbação do habite-se. A responsabilidade das rés é objetiva e solidária, fundada na teoria do risco, que não pode ser transferido para o consumidor e os fatos alegados na defesa não caracterizam caso fortuito ou força maior e não têm o condão de excluir a responsabilidade, na forma do art. 14, §3º do CDC. A responsabilidade solidária da construtora decorre do fato de ter participado da cadeia de consumo, inclusive figurando do termo de entrega das chaves. É presumido o prejuízo do promitente comprador com o atraso na entrega do imóvel. Os lucros cessantes devem ser fixados no equivalente à remuneração que a unidade geraria, em montante próximo a 0,5% sobre o valor do imóvel. É devida a substituição do INCC pelo IGPM, índice mais favorável ao consumidor, para o ajuste do saldo devedor a partir do prazo final para entrega do empreendimento. Ressarcimento do valor pago a maior devido. Os juros são devidos no percentual de 1% a.m. como determinado na sentença. Dano moral não configurado, considerando o atraso de aproximadamente seis meses. Sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada para limitar a indenização por danos materiais (lucros cessantes) ao período de 01/01/2014 a 25/06/2014, fixar o percentual de 0,5% a.m. sobre o valor do imóvel, excluir a condenação à indenização por danos morais, determinar que o valor referente à diferença do saldo devedor, pago a maior, seja corrigido a partir dos respectivos pagamentos e os referentes aos lucros cessantes, a partir dos respectivos vencimentos e que os juros sejam contados a partir da citação, bem como para determinar as distribuição das custas e taxa judiciária na proporção de 50% para cada parte e condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
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