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DOC. 214.6776.4521.1143

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA.

Compulsando-se os autos, observa-se que, em suas razões de recurso de revista, a reclamada não logrou demonstrar o necessário prequestionamento quanto ao tema «auxílio alimentação - natureza jurídica», visto que o único trecho do acórdão regional transcrito não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal para decidir pela natureza salarial do auxílio alimentação. Nesse contexto, conclui-se que de fato não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - PRESCRIÇÃO - FGTS SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 2.1 - O Tribunal Regional entendeu ser aplicável a prescrição quinquenal às diferenças de FGTS em face do auxílio-alimentação, nos termos da Súmula 362/TST, I. 2.2 - O Lei 8.036/1990, art. 23, §5º estabelecia que os créditos de FGTS possuíam o privilégio de prescrever em trinta anos. Essa previsão normativa foi considerada inconstitucional pelo Supremo, que entendeu aplicável ao FGTS o mesmo prazo prescricional incidente para os demais débitos trabalhistas, isto é, a prescrição quinquenal disciplinada no CF/88, art. 7º, XXIX. Na oportunidade, o STF houve por bem modular o julgado, determinando que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo que se consumar primeiro, isto é, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014, na esteira da Súmula 362/TST, II. 2.3 - Nesse passo, e considerando que a controvérsia dos autos se refere a contrato de trabalho iniciado em 15/10/1981 e finalizado em novembro de 2013, bem como que a ação foi ajuizada em 25/4/2014, não há dúvidas de que o prazo prescricional que se consumou primeiro foi o trintenário, em 15/10/2011, contado a partir da data do início do contrato de trabalho, que se concretizou antes de 13/11/2019. Ressalte-se, nesse ínterim, a modulação decisória fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi clara, no sentido de que incide o prazo prescricional que se consumar primeiro. Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática proferida, embora por fundamento diverso. Cita-se jurisprudência. Agravo não provido quanto ao tema. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. 3.1 - No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada apresentou apenas uma parte dos controles de jornada, mas considerou os horários ali registrados como parâmetro para todo o período não acobertado por aqueles registros. 3.2 - O recurso de revista do reclamante foi provido quanto ao tema, ao entendimento de que a não apresentação dos controles de jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário apresentada pela reclamada. Nesse contexto, observa-se que a decisão monocrática está de acordo com o entendimento desta Corte, tendo em vista que, nos termos da Súmula 338/TST, I, era do empregador o ônus da prova, o que atrai a aplicação do entendimento da Súmula 333/TST e inviabiliza, inclusive, o exame da divergência jurisprudencial colacionada. Agravo não provido quanto ao tema.

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