TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por dano imaterial. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos de empréstimos contestados, condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 e de forma dobrada os descontos posteriores ao mencionado termo, além de condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora a título de danos morais. Insurgência do requerido. Admissibilidade em parte. Relação negocial regida pelo CDC. Inteligência do art. 6º, VIII, da legislação especial. Descontos indevidos de aposentadoria. Prova pericial que comprovou a falsidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados. Condenação do banco demandado a ressarcir os prejuízos materiais sofridos pela autora. Repetição de indébito. Devolução em dobro da quantia descontada indevidamente. Inadmissibilidade. Não demonstrada a má-fé do requerido na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução é devida na forma simples. Inteligência da Súmula 159/STF. Dano moral. Na peculiar circunstância dos autos, não há dúvida de que restaram configurados os danos extrapatrimoniais, pois a contrariedade ultrapassou os limites de mero aborrecimento, tendo o requerido agido com displicência e desídia na tentativa de solução administrativa e judicial da questão. Os documentos carreados aos autos revelam o tempo útil perdido pela consumidora, no afã de resolver pacificamente o conflito, o que não ocorreu. Assim, tal tempo perdido merece ser indenizado. Valor bem fixado pelo D. Juízo de Origem, proporcional e razoável aos elementos do caso concreto. Quanto à multa, ausência de demonstração, ou, ao menos, a indicação prévia de eventual resistência do réu em cumprir ou atrasar de forma injustificada o cumprimento da ordem judicial. Momento em que não se mostra efetiva a aplicação das astreintes. Multa afastada, por ora. Possibilidade de ser repensada em caso de descumprimento. Sentença reformada em parte. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o valor da condenação, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do CPC, art. 85, § 14. Recurso parcialmente provido, para se limitar a repetição do indébito à forma simples; e, se afastar a multa cominatória aplicada ao banco apelante
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito