TJRJ. Apelação Cível. Interpelação Judicial. Civil e Processual Civil. Sentença julgando extinto o feito, na forma do CPC, art. 485, VI, por ausência de interesse de agir, ante a ocorrência de prescrição intercorrente relativa à pretensão subjacente, nos moldes dos arts. 206, §5º, I, e 206-A, do Código Civil. Irresignação autoral. Direito pretoriano que assentou standard no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a concomitância entre dois fatores: o decurso do lapso temporal previsto em lei e a efetiva inércia da Requerente em adotar as providências necessárias ao impulsionamento do iter procedimental. Apelante que procedeu às diligências necessárias para que fosse ultimada a angularização da relação processual, solicitando a realização da citação por oficial de justiça e pugnando pela consulta de endereços mediante sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Dinâmica fático procedimental que indica a ausência de inércia da Requerente. Incidência do disposto no Verbete 106 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo o qual «Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Mesma linha adotada pelo art. 240, §3º, do CPC («A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.»). Arestos desta Colenda Corte Estadual. Presente feito que sequer envolve pleito condenatório, mas tão somente procedimento de interpelação judicial, voltado à constituição em mora do devedor. Possível perda da pretensão propriamente dita que deveria ser examinada, em verdade, em eventual ação de cobrança a ser ulteriormente ajuizada, e não em simples instrumento de jurisdição voluntária de notificação. Precedente deste Egrégio Sodalício em sentido análogo. Anulação do decisum com o consequente prosseguimento do feito em 1º grau. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e provimento do recurso.
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