TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF-RG (Tema 246 do repositório de repercussão geral), fixou a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". 2. No julgamento do «leading case», em sede de embargos declaratórios, acrescentou a Suprema Corte que «a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". 3. Na hipótese dos autos, o acórdão desta Turma proferido na fase de conhecimento, em sede de juízo de retratação, e que, portanto, integra o título executivo, reconhece a existência de prova de culpa «in vigilando» do Ente Público, em razão da ausência de fiscalização, circunstâncias atrativas da responsabilidade do contratante pelas verbas trabalhistas inadimplidas, nos exatos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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