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DOC. 212.5318.9843.0215

TJRJ. APELAÇÃO -

CP, art. 180. Pena: 1 ano, 4 meses e 24 dias de Reclusão e 14 Dias-Multa. Regime Fechado . Apelante, consciente, voluntária e livremente, conduziu, em proveito próprio ou alheio, o automóvel FIAT UNO, que sabia tratar-se de produto de crime patrimonial. Por ocasião dos fatos, policiais militares foram acionados uma vez que um elemento em um veículo Fiat Uno estaria sendo contido por duas pessoas. No local, os policiais se depararam com o apelante na condução do veículo FIAT UNO e diversas pessoas o querendo agredir. Dessa forma, no intuito de preservar a integridade física do apelante, os Policiais encaminharam os responsáveis para a delegacia de polícia. em consulta ao veículo do DENUNCIADO, foi verificado que havia restrição por furto registrado pelo RO 134-03528/2023. Indagado, informalmente, o DENUNCIADO narrou que comprou o veículo de um caminhoneiro. Impossível a redução da pena-base: O STF, no julgamento do RE 593.818 ED/SC, se manifestou sobre a matéria em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese: «Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no CP, art. 64, I, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do CP, art. 59.» O D. Magistrado em sentença reconheceu que há três anotações na FAC do apelante, sendo duas utilizada como maus antecedentes na primeira etapa e a outra como reincidência na segunda fase do cálculo da sanção penal. a FAC do apelante mostra a existência de condenações transitadas em julgado por crimes praticados anteriormente ao apurado nestes autos, o que viabiliza a sua utilização para a consideração dos maus antecedentes, mesmo que tenham ocorrido há mais de cinco anos, tendo em vista a sua importância para justificar o rigor adotado. Seria inadmissível, contrariando o princípio de individualização da pena e negando vigência ao CP, art. 59, que alguém que já sofreu condenação definitiva tivesse o passado simplesmente apagado e merecesse a mesma pena que outra pessoa, sem antecedente algum. No caso, trata-se de condenações que não justificam seu afastamento no cálculo de pena, na medida em que ambas são pertinentes a crimes patrimoniais cometidos pelo apelante, a denotar sua recalcitrância no comportamento ilícito, evidenciando que a desconsideração não seria suficiente à prevenção e à reprovação do crime. Quanto ao pedido de substituição da pena corporal por restritiva de direitos melhor sorte não socorre a Defesa: A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não deve ser concedida porque ausente o requisito necessário previstos no art. 44 e 77 II, todos do CP. Do não cabimento de fixação de regime mais brando. Regime prisional fechado que não comporta alteração, uma vez que «somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula . 269/STJ), por isso que, «nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença da circunstância judicial desfavorável maus antecedentes e o fato do apelante ser reincidente impedem o abrandamento do regime inicial. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Por outro lado, restou prejudicado o prequestionamento formulado pelo Ministério Público. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Desprovimento do recurso Defensivo.

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