TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - CRIME IMPOSSÍVEL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETIZADA NESTE GRAU RECURSAL - OCORRÊNCIA.
A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. Ausentes os requisitos da «mínima ofensividade da conduta"; «nenhuma periculosidade social da ação"; «reduzido grau de reprovabilidade do comportamento» e «inexpressividade da lesão jurídica provocada», não há como se aplicar o «princípio da insignificância". Não há que se falar em desistência voluntária se todos os atos de execução foram praticados e o crime se consumou. Para a consumação do furto é suficiente que o agente tenha a posse de fato da res furtiva, ainda que por mínima fração de tempo. Atendidos os requisitos do § 2º do CP, art. 155, a agente faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado. Transcorrido lapso temporal superior ao exigido pela lei para a ocorrência da prescrição pela pena concretizada neste grau recursal, deve ser declarada extinta a punibilidade da acusada.
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