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DOC. 212.2655.9001.8500

STJ. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em recurso especial. IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido, PIS/PASEP e Cofins. Pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias. Permuta de imóveis. Valor que não constitui receita. Lei 8.981/1995, art. 30.

1 - A questão que se coloca é a correta interpretação do disposto na Lei 8.981/1995, art. 30: «Lei 8.981/1995, art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas». Nesta Casa, se considera que o montante efetivamente recebido não compreende o valor dos imóveis dados em permuta, mas apenas o pagamento da parcela complementar em, dinheiro, denominada «torna». Assim os precedentes: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 05/12/2019; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/10/2019; REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/5/2018; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/05/2020.

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