TJRJ. Penal. Furto. Crime impossível. Forma privilegiada. Tentativa. Pena pecuniária. Suficiência. Revelia. Irrelevância. Extinção da punibilidade. Prescrição. CP, art. 155.
«O moderno conceito de tipicidade não se satisfaz com a simples adequação da conduta ao tipo penal (tipicidade formal), exigindo resultado jurídico relevante e intolerável, além da presença de outros elementos como a antinormatividade, imputação objetiva e subjetiva. Diante deste quadro geral da teoria do crime, prevalece o entendimento de que a insignificância do resultado leva ao reconhecimento da atipia material. Tal princípio sustenta que o Direito Penal não deve se preocupar com «bagatelas», sendo desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima, sem qualquer relevância. Todavia, não havendo critério rígido na valoração daquele princípio, o Juiz não pode deixar de considerar no exame respectivo o desvalor da conduta e o próprio comportamento anterior do agente, com isso avaliando a periculosidade social e o grau de reprovabilidade daquele agir, evitando a ideia de que o Estado tolera a prática de reiteradas pequenas condutas atentatórias ao ordenamento jurídico formal, o que evidentemente afetaria a vida coletiva, sem esquecer que a forma privilegiada do furto não pode ser confundida com o furto insignificante. Na hipótese, os bens subtraídos somam um total de R$ 212,40, não podendo ser considerado como insignificante, apesar de ser possível o reconhecimento do privilégio, porquanto não se questiona a primariedade da acusada.
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