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DOC. 211.2151.2744.6802

STJ. agravo interno no recurso especial. Honorários advocatícios. CPC, art. 85, § 2º. Anulação de contratos. Benefício econômico. Valores contratados. Não provimento.

1 - A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a «seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)» (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29.3.2019).

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