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DOC. 211.2101.1250.3745

STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. O acórdão expressamente consignou que o advogado da embargante não realizou qualquer trabalho na execução fiscal, não implementou nenhuma das condicionantes previstas na legislação de regência para ser remunerado, tanto nos embargos julgados procedentes, como na execução que foi extinta justamente pelo acolhimento da ação incidental. Descabida a fixação de honorários advocatícios na execução extinta pelo acolhimento dos embargos do devedor. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O acórdão recorrido consignou: «No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu a nulidade da CDA que ampara a execução, não havendo condenação no acolhimento dos embargos do devedor. O valor dado aos embargos foi equivalente ao proveito patrimonial almejado (R$ 43.494,76). Assim, este deve ser a base de cálculo da honorária, de acordo com a nova sistemática, ficando aquém a fixação levada a efeito pela sentença, contemplando o Estado do Rio Grande do Sul (/R$ 1.000,00). Descabida a fixação de honorários em razão da extinção da execução. Desta forma, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para redimensionar a honorária arbitrada em favor do procurador da embargante em dez por cento do valor atualizado dos embargos do devedor julgados procedentes, com base no CPC/2015, art. 85, § 2º, combinado com o § 3º, I.» (fl. 183, e/STJ, grifos acrescidos).

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