STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia. Caráter infringente. Intuito protelatório. Multa.
«1 - O acórdão embargado assentou: «a) No julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe 20/5/2015) a Corte Especial do STJ ratificou a compreensão de que não são cabíveis Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade no caso concreto. Excepcionou, entretanto, a hipótese específica em que houver dissídio quanto à própria exegese relativa à incidência da regra técnica de admissibilidade, o que não é o presente caso; b) quanto à tese de que o acórdão embargado aplicou entendimento de que a não impugnação de um dos fundamentos da decisão atacada por Agravo Interno resulta no não conhecimento dos demais pontos recursais, não corresponde ao que consta na citada decisão, que assentou que a parte recorrente não rebateu, especificamente, os fundamentos utilizados pela decisão agravada para desprover o recurso especial; c) No que se refere à aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, o acórdão embargado consignou que, em razão do não conhecimento do agravo e considerando-se o disposto no § 4º do CPC/2015, art. 1.021, fixo multa em 1% sobre o valor da causa, em caso de acolhimento unânime do presente voto, o que indica que, ao contrário do que o embargante quer configurar, houve a fundamentação da aplicação da multa pelo não conhecimento do Agravo Interno; e e) Não há, pois, similitude fática e jurídica entre as decisões confrontadas, estando correta a decisão agravada que não conheceu dos Embargos de Divergência».
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