STJ. Penal e processual. Habeas corpus. Tráfico ilícito de drogas. Causa especial de diminuição da pena. Não incidência. Circunstâncias concretas bastantes a evidenciar que o paciente dedicava-se às atividades criminosas. Impossibilidade de revolvimento do suporte fático probatório na via estreita do writ.
1 - Nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Com efeito, o benefício em desfile tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.
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