Carregando…

DOC. 211.1120.8564.3283

STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídios duplamente qualificados e associação criminosa. Nulidades. Não enfrentamento das teses da defesa suscitadas na primeira apelação. Nulidade de algibeira. Impossibilidade de novo apelo sob o mesmo fundamento. Vedação que não admite exceções. Precedentes desta corte superior. Utilização de depoimento contido em condenação posteriormente anulada pela corte local. Possibilidade. Prejuízo não demonstrado. Pas de nullité sans grief. Utilização de algemas pelo réu em plenário. Excepcionalidade demonstrada. Pequeno efetivo de policiais para garantir a segurança dos presentes no julgamento. Periculosidade do acusado. Alegada inidônea condenação pelo crime tipificado no CPP, art. 288. Supressão de instância. Prescrição reconhecida, de ofício, pela corte local. Alegada inexistência de desígnios autônomos. Inviabilidade. Revolvimento do acervo fático probatório não condizente com a via estreita do habeas corpus. Inexistência de flagrante constrangimento ilegal. Writ não conhecido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, AgR HC Acórdão/STF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; AgR HC Acórdão/STF, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; AgR HC 170.180, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; AgR HC 169174, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; AgR HC 172.308, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e AgRg HC 174184, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito