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DOC. 211.1101.1741.9843

STJ. Processual civil e tributário. Violação dos arts. 489, II e III, e § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015. Inocorrência. Matéria de defesa. Desnecessidade de dilação probatória. Exceção de pré-executividade. Viabilidade. Sumúla 7/STJ.

1 - No julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal local consignou: «In casu, o Agravante pede que seja esclarecida a admissão da exceção de pré-executividade, muito embora a matéria por ela suscitada não seja matéria de ordem pública, condição supostamente necessária. Apoia-se no teor da Súmula 393/STJ: A exceção de pré- executividade é admissivel na execução fiscal relativamente às matérias conheciveis de oficio que não demandem dilação probatória; e do Tema 104/Repercussão Geral: A exceção de pré- executividade é admissivel na execução fiscal relativamente às matérias conheciveis de oficio que não demandem dilação probatória. Ora, da leitura dos dispositivos acima, os que se conclui é que para a admissão de exceção de pré-executividade o que se faz necessário é que a matéria seja conhecível de oficio, e não que a mesma seja de ordem pública. Pela simples leitura do acórdão impugnado é claramente possível vislumbrar que essa c. Turma Julgadora fez consignar expressamente que a matéria arguida em Exceção de Pré- Executividade, de fato, não demanda dilação probatória, notadamente por se considerar que, aparentemente, as alegações do recorrente podem ser analisadas por meio dos documentos apresentados pela parte nos autos de origem, ou seja, que a matéria é conhecivel de ofício. Ainda assim, nota-se que tanto nos autos originários quanto em sede de contraminuta o Estado de Minas Gerais limitou-se a defender constitucionalmente a legalidade da cobrança da taxa controvertida, sequer se insurgindo quanto a necessidade, ou não, de produção de provas nos autos para a apreciação da matéria. Tem-se que a exceção ou objeção de pré-executividade conquanto não prevista no ordenamento jurídico pátrio, é construção doutrinário-jurisprudencial, amplamente utilizada. Trata-se de meio de defesa ao alcance do o executado dentro do processo de execução. Assim, a exceção de pré-executividade é perfeitamente cabível no presente caso, conforme já decidido anteriormente. Diante desse contexto, o que se colhe é a ausência de qualquer um dos vícios do CPC, art. 1.022, tendo em vista que a controvérsia já foi suficientemente examinada e fundamentada. Observa-se que o recorrente pretende, em verdade, a rediscussão da matéria debatida no julgamento via embargos de declaração ante o seu descontentamento com o resultado da demanda» (fls. 140-141, e/STJ).

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