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DOC. 211.1101.1448.8803

STJ. Previdenciário e processual civil. Reserva de honorários advocatícios contratuais. Inteligência da Lei 8.906/94, art. 22, § 4º. Determinação de juntada de declaração de anuência da parte. Possibilidade.

1 - Esta Corte possui entendimento no sentido de que «A parte final da Lei 8.906/94, art. 22, § 4º, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório» (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).

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