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DOC. 211.1040.8986.9885

STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Empresa de telecomunicação. Serviços de discagem direta a ramal. Plano de fidelização do consumidor. Descontos condicionais. ICMS. Base de cálculo.

1 - Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que a) não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 489, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) a Segunda Turma do STJ, em análise de questão idêntica à dos autos, concluiu que «a mercadoria dada em bonificação, por não estar incluída no valor da operação mercantil, não integra a base de cálculo do ICMS. Entretanto, no caso dos autos, diversamente, o Tribunal de origem concluiu que o desconto ofertado pela operadora é condicionado a evento futuro e incerto, e que deste modo a sua concessão integraria a base de cálculo do ICMS, uma vez que os valores referentes a descontos condicionais integram a base de cálculo do ICMS, consoante as disposições da jurisprudência desta Corte e conforme a exegese da Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, II, «a» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 9/3/2020); c) Ademais, é inviável rever o entendimento do acórdão recorrido de que «a autoridade tributária, após apuração no processo administrativo, e analisando demonstrativo com mais de 3500 documentos, entendeu que os descontos são condicionais e que houve destaque de imposto negativo indevidamente. E decidiu corretamente a referida autoridade, porque os descontos realmente eram condicionais, na medida em que relativos a determinadas promoções visando à captação de clientela, é dizer, buscavam a fidelização dessa clientela, como a todo momento reconhece a autora» (fl. 1.699, e/STJ). Isso porque é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ; d) O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do CTN, art. 97, CTN, art. 110 e CTN, art. 161. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

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