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DOC. 211.1040.8132.4472

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fls. 810- 811, e/STJ): «Inicialmente, verifica-se que a Lei 9.784/1999, art. 2º, XIII não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos Embargos de Declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Em relação à decadência, observa-se que os recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento do acórdão recorrido (fl. 373, e/STJ) de que a Administração passou a adotar as medidas necessárias para a verificação de possíveis cumulações indevidas, antes de decorrido o lustro do prazo decadencial, previsto na Lei 9.784/1999, na medida em que a melhoria da reforma de que trata a Lei 12.158/2009 foi concedida aos autores em julho de 2010, enquanto que a Administração Pública deu início ao processo revisional em 19/03/2014, por meio do 1º Despacho 137/COJAER/511, proferido nos autos do Processo Administrativo 67400.000860/2014-15. (Id. 4050000.17669124). Incidência da Súmula 283/STF. (...) Com efeito, a tese recursal dos recorrentes não ataca o fundamento do acórdão regional de que a adequação de atos administrativos à legislação de regência não constitui ofensa aos princípios da razoabilidade, do interesse público, da Dignidade da Pessoa Humana e da irredutibilidade de subsídios, representando apenas a mera supressão de vantagem indevida paga em desacordo com a lei. Isso, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a combateu. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF e Súmula 284/STF».

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