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DOC. 211.0261.0443.6391

STJ. Recurso especial. Processual civil, civil e empresarial. Ação proposta por sociedade empresária contra ex-administradores visando indenização. Ausência de ofensa a coisa julgada. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não caracterizada. Pretensão de reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Aprovação de contas dos administradores/demandados em assembleia. Quitação plena, ressalvada fraude, entre outras hipóteses. Desnecessidade de proposição de primeira ação para anular a aprovação assemblear. Possibilidade de pedidos cumulativos em única ação. Recursos especiais desprovidos.

1 - A Lei 6.404/1976, art. 134, § 3º deve ser interpretado em consonância com o contexto das demonstrações financeiras e das contas apreciadas e aprovadas pela assembleia geral de acionistas ao considerar os elementos apresentados pelos administradores e submetidos previamente aos auditores. Com segurança, pode-se afirmar que a aprovação pela assembleia pressupõe terem os gestores agido em conformidade com a legislação e dentro de seus limites; e que os membros da assembleia não tenham ciência de atos ilícitos que possam estar mascarados quando as contas são apresentadas. Por isso, a norma legal, ao exonerar de responsabilidade os administradores e fiscais, após a aprovação da assembleia geral, expressamente ressalva as hipóteses de demonstrações produzidas por erro, dolo, fraude ou simulação.

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