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DOC. 211.0250.9992.2942

STJ. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em agravo em recurso especial. Exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica. IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Lucro real. Possibilidade. Irrelevância da classificação como «subvenção para custeio» ou «subvenção para investimento» frente aos EREsp. Acórdão/STJ. Consequente irrelevância da Lei Complementar 160/2017, art. 9º e Lei Complementar 160/2017, art. 10 e §§ 4º e 5º da Lei 12.973/2014, art. 30 para o desfecho da causa.

1 - A decisão agravada foi bastante clara ao citar precedente onde decidido que: «Considerando que no julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este STJ entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (CF/88, art. 150, VI, «a»), tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como «subvenção para custeio», «subvenção para investimento» ou «recomposição de custos» para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto na Lei 4.506/1964, art. 44. Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pela Lei Complementar 160/2017, art. 9º e Lei Complementar 160/2017, art. 10 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23/11/2017) sobre a Lei 12.973/2014, art. 30, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como «subvenção para investimento» com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições» (REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/06/2019).

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