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DOC. 211.0190.9831.4985

STJ. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Prova ilícita. Busca domiciliar autorizada por terceiro. Ausência de fundadas razões para o ingresso forçado dos policiais. Manifesta ilegalidade.

1 - A CF/88, art. 5º, XI estabelece que a residência é asilo inviolável, de modo a atribuir-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, prevê, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Assim, em qualquer outra situação além das que se encontram positivadas na Carta Maior, é vedado ao agente público, sem o consentimento do morador, ingressar em sua residência, sob pena de, no campo processual, serem consideradas ilícitas as provas obtidas (AgRg no HC Acórdão/STJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2021).

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