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DOC. 211.0140.9967.1223

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Seguro de vida. Conclusões da segunda instância fundadas na apreciação de fatos, provas e termos do contrato de seguro de vida. Carência de prova do dever de informação à parte segurada acerca das condições limitativas da avença. CDC, art. 46. Valor da indenização. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno desprovido.

1 - O acórdão concluiu que a insurgente não teria feito prova de que teria informado à parte segurada as condições limitativas do contrato de seguro de vida, conforme dispõe o CDC, art. 46. Nesse contexto, estabeleceu-se que a recusa da cobertura se deu com base em cláusula prevista nas condições gerais do contrato, das quais a parte não teve ciência previamente à assinatura da avença, razão por que seria devida a cobertura securitária por invalidez funcional permanente por doença, como descrito nas coberturas contratadas na apólice de seguro. Essas ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

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