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DOC. 211.0130.9540.8679

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Execução da verba honorária fixada na fase executiva. Omissão. Inexistência. Prescrição da pretensão executória. Ocorrência. Ausência de intimação. Ciência da parte quanto ao curso do prazo prescricional. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) «Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia conforme lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara no sentido de que, independentemente de intimação, o exequente fez carga dos autos em várias oportunidades, silenciando-se quanto à execução dos honorários, evidenciando que a parte tinha ciência do curso do prazo prescricional.»; b) a parte recorrente «insiste em argumentar não ter ocorrido intimação, sem, contudo, se pronunciar sobre o argumento do acórdão vergastado no sentido de que, em várias oportunidades, fez carga dos autos no curso do prazo prescricional, não se manifestando sobre o interesse em promover a execução.»; c) «Como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).»; d) «Ademais, extrai-se do acórdão objurgado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar se, independentemente da existência de intimação, a parte tinha ciência a respeito da verba honorária a ser executada, bem como se houve formal juntada da decisão recursal que manteve a fixação dessa verba. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.»

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