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DOC. 210.9200.9574.0959

STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico ilícito de entorpecentes. Alegações de nulidade processual por inversão na ordem do interrogatório e de aplicação da causa de diminuição da pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Necessidade de manifestação do inconformismo tempestivamente, além de demonstração do prejuízo. Ações penais em curso denotam a dedicação a atividades criminosas. Agravo regimental desprovido.

1 - «A Quinta Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão (HC Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, j. 11/9/2018, DJe 20/9/2018, grifos no original)» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/9/2019).

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