STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Nulidade em virtude do julgamento in limine. Não ocorrência. Tortura majorada. Dosimetria. Pena-base. Impossibilidade de utilização de antecedente para valoração negativa da conduta social. Precedente da Terceira Seção. Tatuagem alusiva à organização criminosa. Circunstância inidônea a valorar a conduta social na espécie. Retorno da pena-base ao mínimo legal. Ordem parcialmente concedida. Agravo desprovido.
1 - Não se vislumbra nulidade em decorrência do julgamento monocrático proferido por esta relatoria, uma vez que «as disposições previstas no art. 64, III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do STJ, bem como no Decreto-lei 552/1969, art. 1º, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). Ademais, «os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, como na hipótese, em sede de agravo regimental» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020).
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