STJ. Processual civil. Juros de mora. Fazenda Pública. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Princípio tempus regit actum. Precedentes da Corte Especial. EResp1.207.197/RS e Resp1.205.946/SP, julgado sob o regime do CPC, art. 543-C Honorários advocatícios. Ônus da sucumbência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
1 - A partir do julgamento da Corte Especial do EREsp 1.207.197/RS, Rel. Min. Castro Meira, e do REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado sob o regime do CPC, art. 543-C a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem assim ser calculados: (I) 1% ao mês, nos termos do Decreto 2.322/1987, art. 3º, no período anterior a 24.8.2001, data de publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.494/1997; (II) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento da Lei 11.960, de 30.6.2009, que deu nova redação ao referido Lei 9.494/1997, art. 1º-F; e (III) percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009.
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