STJ. Penal. Tráfico internacional de substâncias entorpecentes. Regime inicial de cumprimento da pena. Arts. 33 do CP e 42 da Lei 11.343/2006. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime fechado. Ausência de flagrante ilegalidade. Ordem não conhecida.- a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados foi declarada inconstitucional pelo c. STF, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/es. Desse modo, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, bem como da Lei 11.343/2006, art. 42, quando se tratar de delitos previstos nesta lei.- no caso, não obstante a pena tenha sido fixada em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, responsável pelo aumento da pena-base, justifica a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 59, II c/c o art. 33, § 3º do CP. Precedentes.- ademais, esta corte tem entendimento de que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu (posse de expressiva quantidade de entorpecentes. 2kg de cocaína), autoriza a imposição do regime inicial fechado. Precedentes.recurso improvido.
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