STJ. Processual civil. Suposta existência de litispendência. Reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ.
1 - A leitura do acórdão recorrido não leva à inequívoca conclusão de que existe litispendência, conforme se vê: «Isso porque o pedido que ora se examina diz respeito a período posterior ao requerido na ação ajuizada em 14/09/1999 e baixada em 25/04/2003 ( 1052168313-4, fl. 69, conforme se verifica das peças iniciais fls. 2/10 e 72/75), pois, certamente, na demanda anterior não foi contemplado o período de que cuida a presente espécie, que foi objeto de análise por parte da 2ª Turma Cível desta Corte; evidenciada, portanto, a inexistência de identidade de pedidos (o que era de rigor, nos termos do CPC, art. 301, § 2º), não há falar em litispendência» (fl. 143, e/STJ).
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