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DOC. 210.8181.1948.2478

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31/10/1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa; b) no caso, concluiu a Corte a quo, com base nos elementos de fato constante dos autos, não estarem presentes os requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria pleiteada na origem. Afirmou que «não há (...) como reconhecer o pretendido direito (...) à complementação de aposentadoria, eis que a mesma ingressou nos quadros da RFFSA mas, depois, passou por sucessão trabalhista a integrar os quadros da CBTU e posteriormente da FLUMITRENS (hoje SUPERVIA), empresa que, ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA, tendo em vista que não se trata de sociedade controlada pela RFFSA para executar uma parte de seus objetivos, mas empresa estadual". Aduziu ainda que «não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/1993 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário» e que «aos empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94), foi assegurado o direito de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida Lei 8.693/1993 a serem suas patrocinadoras"; c) os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados de forma adequada pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

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