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DOC. 210.8181.1515.8700

STJ. Tributário. IPI. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mercadorias dadas em bonificação/descontos incondicionados. Seguros e fretes. Não inclusão na base de cálculo do tributo. Acórdão recorrido que alicerçou sua conclusão com base em fundamentos constitucionais. Agravo interno da fazenda nacional a que se nega provimento, em consonância com o parecer ministerial.

1 - No tocante à inclusão do valor do frete e seguro na base de cálculo do IPI, o Tribunal de origem explanou que, em razão do disposto no art. 46, II do CTN, o IPI tem como fato gerador a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51, e, ainda, por sua vez, o art. 47, 11, «a» do mencionado diploma, prescreve que a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Concluiu, assim, pela não inclusão dos valores do frete e seguro na base de cálculo do IPI, visto não guardarem correspondência com o disposto nas mencionadas normas, destacando que, a Lei 7.798/1989, art. 15, ao projetar seus efeitos à regulação da base de cálculo do IPI, incluindo nela o valor relativo ao frete, usurpou a de competência normativa restrita a lei complementar (fls. 355).

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