STJ. Civil e processo civil. Administrativo. Indenização por danos morais. Magistrado em face de membro do Ministério Público e do estado federado. Entrevista. Investigação por suposta venda de sentenças. Jogos do bicho e caça-níqueis. Violação do art. 535. Alegação genérica. Cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. Multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Não-incidência. Ilicitude da conduta. Ausência. Direito à informação. Interesse público presente. Inexistência de excesso. Dano moral descaracterizado.
1 - De acordo com a nova redação do CPC, art. 530, os embargos infringentes não são admissíveis quando há dupla sucumbência. Nesse contexto, o fato de o voto vencido ter se manifestado pela improcedência da demanda não autoriza o manejo dos embargos infringentes, porquanto o juízo de procedência foi duplamente confirmado em primeiro e segundo graus, alterando-se apenas o quantitativo da indenização. Logo, é inaplicável o óbice da Súmula 207/STJ. Precedentes.
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