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DOC. 210.8170.4699.2511

STJ. Processo civil. Tributário. Repetição de indébito. Prazo. Lei complementar 118/2005. Re 566.621/RS. Art. 543-B, § 3º, do CPC. Readequação de entendimento. Aplicação do novo CTN, art. 168, I às demandas ajuizadas a partir de 09/06/2005. Demanda ajuizada em 15/05/2006. Tese dos cinco mais cinco. Não-aplicação. Recurso especial não provido.

1 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566.621/RS entendeu que o prazo de cinco anos do CTN, art. 168, I, alterado por força do Lei Complementar 118/2005, art. 3º, para pleitear a repetição de valores recolhidos indevidamente como tributo aplica-se às demandas ajuizadas na vigência do referido art. 3º, ou seja, a partir de 09/06/2005, de modo que tendo por termo ad quem a data do ajuizamento é viável recuperar os valores indevidamente pagos há cinco anos da referida data. Se a demanda é ajuizada na vigência da redação anterior à Lei Complementar 118/2005, aplica-se a tese conhecida por «5+5», de modo que o contribuinte possui 10 anos, contados do fato gerador, para repetir o que pagou indevidamente a título de tributo.

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