STJ. Embargos de declaração no habeas corpus. Omissão. Ausência de fundamentação da fração de redução da pena aplicada pelo tráfico privilegiado no mínimo legal. Inocorrência. Quantidade e natureza da droga apreendida utilizadas para modular a fração da redutora. 9 kg de cocaína. Ausência de bis in idem. Omissão. Aplicação da detração penal. Inocorrência. Inovação recursal. Matéria não aventada na origem. Supressão de instância. Aclaratórios que veiculam mera irresignação com o mérito da decisão. Embargos declaratórios rejeitados.. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme dispõe o CPP, art. 619.. A defesa requereu que fosse corrigido suposto defeito do acórdão impugnado, consistente na omissão relativa à motivação da aplicação da fração da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, em seu mínimo legal, de 1/6.. Ao contrário do que alegou a defesa, a aplicação da fração de redução da pena, na terceira etapa dosimétrica, no quantum mínimo previsto em lei, foi adequadamente fundamentada no vetor da quantidade e da natureza da droga apreendida com o embargante. 9kg de cocaína. Que não foi valorado em outro momento da fixação da reprimenda.. Não há que se falar em bis in idem, quando a circunstância judicial da quantidade e da natureza da droga encontrada com o embargante, tendo sido ponderada em uma única das etapas do procedimento trifásico, seja também considerada como fundamento concreto para o agravamento do regime prisional inicial.. A defesa requereu que fosse corrigido, ainda, o suposto defeito do acórdão impugnado, consistente na omissão relativa à aplicação do instituto da detração penal, com o consequente abrandamento do regime prisional inicial e a substituição da prisão por restritivas de direitos.. O pleito de aplicação do instituto da detração do tempo de prisão cautelar e, por conseguinte, de abrandamento do regime prisional inicial, trata-se de matéria nova, somente aventada nestes embargos, e que nem sequer foi analisada pela corte de origem, o que impede o seu conhecimento diretamente por este superior tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.. Embargos de declaração rejeitados.
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