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DOC. 210.8131.1784.8370

STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Retenção dos veículos. Lei 10.833/2003, art. 75, § 1º. Condicionamento da devolução dos veículo ao pagamento de multa. Afastamento da Lei 10.833/2003, art. 75, § 1º, pelo tribunal de origem, com base nas Súmula 323/STF e Súmula 547/STF, sem observância da CF/88, art. 97 e da Súmula Vinculante 10/STF. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial.

I - Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, no qual se impugna a aplicação de multa e a retenção de dois ônibus de propriedade da impetrante, em decorrência de estarem transportando mercadorias estrangeiras, destituídas de documentação comprobatória de ingresso regular no território nacional, nos termos da Lei 10.833/2003. Constam da petição inicial, como causas de pedir, de um lado, a arguição de ilegalidade da retenção dos ônibus da impetrante, por suposta ofensa aos arts. 270, § 5º, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e 84, parágrafo único, do Decreto 2.521/1998 (que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros), e, de outro lado, a arguição de inconstitucionalidade da Lei 10.833/2003, art. 75, por suposta ofensa aos arts. 5º, LIV, e 150, IV, da CF/88 e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na inicial requereu-se, expressamente, «seja declarada a inconstitucionalidade do art. 75 e seus parágrafos, da Lei 10.833, de 2003, por violação aos arts. 5º, LIV e 150, IV, todos, da CF/88», inclusive ao fundamento de a «retenção do veículo da Impetrante ter sido realizada com o objetivo de garantir o pagamento de multa". Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual foi denegada a segurança. Interposta Apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao aludido recurso, para manter a multa, mas determinar a liberação dos veículos apreendidos. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, a Fazenda Nacional sustentou a existência de omissão, não suprida pelo Tribunal de origem. Alegou que o Tribunal de origem «incorreu em vício de procedimento, ignorando o direito ao procedimento adequado, subvertendo o procedimento demarcado formalmente na CF/88 para declaração da inconstitucionalidade de leis, afrontando o direito ao devido processo legal, assegurado no art. 5º, LIV, da CF/88/88". Asseverou que o transporte irregular de mercadorias é causa suficiente para a aplicação da multa, prevista na Lei 10.833/2003, art. 75, sendo prevista, no § 1º do mesmo dispositivo, a medida de retenção do veículo utilizado para o transporte dos produtos, até o pagamento da multa aplicada ou o provimento do recurso administrativo porventura interposto. Na decisão agravada foi negado provimento ao Recurso Especial, com fundamento no CPC/2015, art. 932, IV, a, ao entendimento de que: a) ausente ofensa ao CPC/73, art. 535, «pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida"; b) a reforma do aresto recorrido exigiria «incursão no contexto fático probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 da súmula desta Corte de Justiça". Foi interposto o presente Agravo interno, no qual a Fazenda Nacional defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a necessidade de observância da Súmula Vinculante 10/STF.

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