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DOC. 210.8131.1390.4257

STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários. Prazo decadencial. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Honorários advocatícios. Qualificação como irrisórios exclusivamente com base no valor da causa. Impossibilidade. Revisão. Ausência de valoração dos critérios no acórdão hostilizado. Súmula 7/STJ.agravo em recurso especial da cvm

1 - Hipótese em que o Tribunal local destacou: «Os débitos inscritos em dívida ativa dizem respeito à cobrança da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, cujos vencimentos ocorreram no período de 10.01.1995 a 10.10.1995 e 10.01.1996 a 10.10.1996. Portanto, o termo inicial do direito de lançar o tributo deu-se em 01.01.1996 e 01.01.1997. A constituição definitiva do crédito tributário, de acordo com o Decreto 70.235/72, art. 15, dá-se no 31º dia a partir da notificação, que por sua vez ocorreu em dezembro de 2005. Dessa forma, transcorreu o prazo superior a 5 (cinco anos, nos termos do CTN, art. 173, pelo que decaiu a Fazenda Pública do direito de proceder à constituição do crédito tributário» (fls. 295-296, e/STJ).

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