Carregando...
Carregando...
Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 15º


Art. 15

- A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 173 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 15 - A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior (da Lei 8.748, de 09/12/1993): [Parágrafo único - Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação, começará a fluir a partir da ciência dessa decisão.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.]

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.