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DOC. 210.8080.4890.3187

STJ. Processual civil e administrativo. Restrição à mudança de plano. Desestímulo ao uso do serviço. Legalidade da multa aplicada pela ANS. Necessidade de revisão do contexto fático probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Pela leitura dos autos, verifica-se que a Apelante impôs carência de 12 (doze) meses para mudança de plano, quando a Lei 9.656/1998, art. 12, V, abaixo transcrito, não traz possibilidade de carência nesses casos. (...) Sendo assim, ao prever carência de 12 (doze) meses para troca de plano, contados da data da última utilização do serviço, a Apelante elaborou mecanismo de regulação em desacordo com o determinado pela Lei 9.656/1998, art. 12, V. Não há que se falar que a atuação da Apelante estaria embasada em cláusula contratual, visto que a Apelante se submete à fiscalização da ANS, nos termos da Lei 9.656/1998, art. 1º, e não pode elaborar contrato em desacordo com a referida legislação. Cabe ressaltar que, da mesma maneira que a operadora de plano de saúde não pode obrigar que o beneficiário permaneça no plano de saúde, também não pode impedir que os beneficiários alterem o plano, impondo período de 12 (doze) meses sem utilização do serviço de saúde. Se a beneficiária utilizou os serviços o fez porque já havia cumprido o período de carência previsto para os mesmos, não sendo cabível restrição a mudança de plano, sob o argumento de utilização do serviço, diante da ilegalidade da cláusula contratual que traz a referida previsão. Ademais, como bem observado pelo Juízo a quo, no trecho da sentença abaixo transcrito, a prática adotada pela operadora de saúde configura uma forma de desestimulo a que os consumidores façam uso dos serviços de assistência à saúde, notadamente de internação, sob pena de perderem o direito à livre contratação e modificação de planos contratados (fl. 346), conduta contrária ao direito de livre contratação dos beneficiários. Depois, nota-se que a prática configura uma forma de desestimulo a que os consumidores façam uso de serviços de assistência à saúde, notadamente de internação, sob pena de perderem o direito à livre contratação e modificação de planos contratados. No processo administrativo, a ANS teceu oportunas considerações acerca da conduta ora analisada. Com receio de fugir à sua precisão, vão transcritas (fl. 236): A utilização de serviços é da essência dos contratos, é o que se busca ao contratá-los. Estipular cláusulas com fator restritor de acesso aos serviços agride a vontade da lei, já que esta visa à assistência dos beneficiários. Nesse sentido, a cláusula em questão impõe grave limitação ao direito de livre contratação por parte do beneficiário, atribuindo-lhe uma obrigatoriedade de permanência de 12 meses após a primeira internação em plano de rede superior, inviabilizando a sua eventual migração para plano inferior. Tal mecanismo de regulação, ainda que seja no intuito de diminuir a ocorrência de comportamento oportunista (...) agride a possibilidade de livre contratação de planos e não possui qualquer respaldo dentro daqueles tipos de mecanismo de regulação previstos na regulamentação da LPS. Nesse ínterim, vale destacar que os prazos de carência possuem o condão de eliminar o risco moral e condutas oportunistas na utilização de planos. Ao mitigar tais regras e diminuir os prazos de carência legalmente previstos, a operadora assume o risco de eventual volatilidade na utilização de seus serviços, inclusive o uso proposital de um estabelecimento hospitalar de um plano de padrão superior e, após tal uso, migração para um plano inferior mais barato. Não por isso, entretanto, fica a operadora liberada para estabelecer formas tortas de fidelização e engessamento de adesões, fato que prejudica sobre maneira o beneficiário em seu direito de mudar de ideia e migrar para outros planos - inclusive aqueles planos da mesma operadora». (fl. 346) a Lei 9.656/1998, art. 25 elenca as sanções passíveis de serem aplicadas no caso de infrações à referida lei, aos seus regulamentos ou aos contratos firmados entre operadoras de saúde e seus segurados, in verbis: (...) Sendo assim, correta a penalidade aplicada. (fls. 406-409, e/STJ)

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