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DOC. 210.8061.0730.2760

STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno no pedido de tutela provisória de urgência. Recurso especial ainda não admitido pelo tribunal de origem. Competência do tribunal a quo para o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre. Art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015. Disposição de caráter especial que afasta a regra do art. 299, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido não demonstradas.

1 - Trata-se de pedido de tutela provisória formulado, com fundamento no CPC/2015, art. 300, cujo objetivo é a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento 1.0000.18.121315-8/03, julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a decisão de primeiro grau, proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a qual, por sua vez, determinou que o requerente, ora reclamante, e outros réus fossem afastados dos cargos de dirigente do SESC/MG, SENAC/MG e FECOMÉRCIO/MG, todos integrantes do «Sistema S".

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