STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não configurada sócio-gerente. Inclusão no polo passivo da execução. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte local consignou: «Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial que contenha omissão, obscuridade e contradição ( CPC/1973, art. 535). A revisão dos fundamentos jurídicos não constitui o objetivo do recurso, a não ser que a superação daqueles vícios implique a modificação do sentido da decisão judicial: (...) O acórdão resolveu coerentemente a controvérsia. Ponderou que o motivo da exclusão dos demais sócios - ausência de prova de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto - não se aplica a Carlos Vita de Lacerda Abreu, porquanto ele foi mantido no polo passivo da execução pela Quinta Turma no agravo 2007.03.00.097941-0. Considerou que, no momento da retratação pelo Juiz de Origem, o acórdão já havia sido publicado, prevalecendo na apuração da legitimidade passiva do agravante e obrigando-o a opor embargos do devedor para desfazer a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. O agravo de instrumento 2009.03.00.028031-9 não exerce influência, porque possui objeto diferente - reembolso de honorários de advogado; na verdade, é inteiramente condicionado pelo julgamento de recurso que trata de questão anterior à própria definição de sucumbência, que é a admissibilidade da inclusão de sócio. Carlos Vita de Lacerda Abreu impugna, na verdade, cada uma das razões da decisão, sem respeitar os limites do simples esclarecimento. Para o alcance desse propósito, deve se valer do meio apropriado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração» (fls. 981-982, e/STJ).
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