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DOC. 210.7303.5006.6200

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo em razão da intempestividade do recurso especial. Irresignação da parte embargada.

«1 - A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/2015, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do aludido, CPC/2015, art. 1.003, § 6º diploma, sendo descabido, nesse caso, intimar a parte para regularização, haja vista a gravidade do vício. 1.1. Essa comprovação deve ser realizada por meio da apresentação de documento idôneo, no ato da interposição do recurso, de forma que a cópia de informações extraídas da internet, não é apta, por si só, a comprovar a tempestividade do recurso. 1.2. No caso em tela, a parte interpôs recurso especial depois de escoado o prazo legal, sem apresentar, no momento da interposição do reclamo, documento idôneo capaz de demonstrar a ocorrência de feriados locais.

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