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DOC. 210.7131.0983.8868

STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos de terceiro. Alienação do bem posterior à inscrição do débito em dívida ativa. Fraude à execução caracterizada. Despicienda a discussão acerca da boa-fé do terceiro adquirente. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Resp1.141.990/PR, rel. Min. Luiz fux, DJE 19.11.2010, julgado pelo rito do CPC/1973, art. 543-C Ressalva do ponto de vista do relator. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

1 - Ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, DJe 19.11.2010, representativo da controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que não se aplica à Execução Fiscal o Enunciado 375 da Súmula de sua jurisprudência, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Sendo assim, há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, ou, em sendo a alienação feita em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente.

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