STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. ISSQN. Contrato administrativo. Ausência de relação jurídico-tributária reconhecida. Levantamento dos valores. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Sentença extra petita. Súmula 7/STJ.
1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) insurge-se a Fundação Cesgranrio contra o indeferimento do pedido de levantamento dos valores depositados pelo INEP a título de ISS oriundo da prestação dos serviços; b) nas razões do Recurso Especial, não houve a impugnação particularizada de fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado, ou seja, de ser inviável autorizar o levantamento em favor da recorrente de valores que não lhe pertencem, pois, in casu, o montante foi depositado pelo INEP para cumprir decisão interlocutória que antecipou a tutela. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF; c) é importante destacar que a Corte de origem, apoiada na análise das provas produzidas, foi categórica ao afirmar que não há falar em julgamento extra petita na hipótese; d) iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese da recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
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