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DOC. 210.7131.0190.8667

STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Programa especial de regularização tributária. Pert. Pagamento. Prejuízo fiscal. Crédito. Extinção. Garantia. Manutenção. Impossibilidade. Acórdão recorrido . Lei 13.496/2017, art. 2º, § 8º. Previsão expressa de extinção dos débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação . Fundamento inatacado. Súmula 283/STF.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Pelo que se vê dos autos, a parte agravante liquidou os créditos tributários objeto da execução fiscal de origem mediante as condições previstas na Lei 13.496, de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT.Na modalidade por si escolhida, foi pago em espécie percentual da dívida e o restante liquidado mediante utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL. Nessa situação, a Lei 13.496, de 2017, expressamente prevê no art. 2º, § 8º, que tal modalidade extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Daí que não caberia manter garantias na execução fiscal, já que extinto o crédito executado. Acresce não ser o caso previsto no art. 10 da mesma Lei 13.496, de 2017, pois a opção pelo PERT ali descrita como justificadora da manutenção das garantias só pode significar a opção pelo pagamento parcelado do crédito tributário, cujo efeito esse sim é da suspensão da exigibilidade, e não a extinção, esta por sua vez a consequência da modalidade à qual aderiu o contribuinte agravante. Enfim, o disposto no art. 4º, 1º, da Portaria PGFN 1.207, de 2007 - em que se fundamentou a decisão agravada -, transborda dos limites da lei ao estabelecer que o pagamento na modalidade escolhida pelo contribuinte o sujeitaria a manter as garantias na execução até a confirmação dos créditos utilizados. Com efeito, não se cogita de garantia a crédito extinto. Impõe-se, assim, reformar a decisão agravada para deferir o pedido de levantamento da garantia, o que no caso equivale a desobrigar o contribuinte de renovar o seguro garantia ofertado na execução fiscal de origem» (fls. 40-41, e/STJ).

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