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Lei 13.496, de 24/10/2017, art. 2

Artigo2

Capítulo II - DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAçãO TRIBUTáRIA (Ir para)
Art. 2º

- No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento em espécie de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

II - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação - 0,4% (quatro décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,6% (seis décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas;

III - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada; ou

IV - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º - Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III do caput deste artigo, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.

§ 2º - Na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1º deste artigo, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

§ 4º - Na hipótese de utilização dos créditos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiro.

§ 5º - O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

II - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001;

III - 17% (dezessete por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; e

IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

§ 6º - Na hipótese de indeferimento dos créditos a que se referem o inciso I do caput e o inciso II do § 1º deste artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

§ 7º - A falta do pagamento de que trata o § 6º deste artigo implicará a exclusão do devedor do Pert e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.

§ 8º - A utilização dos créditos na forma disciplinada no inciso I do caput e no inciso II do § 1º deste artigo extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

§ 9º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para a análise dos créditos utilizados na forma prevista nos incisos I e IV do caput e no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 10 - (VETADO).

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Parcelamento. Violação ao CPC, art. 1.022. Argumentação genérica. Súmula 284/STF. Lei 13.496/2017, art. 2º, § 2º. Ausência de comando normativo. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Violação a princípio constitucional. Apreciação em apelo especial. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. Impugnação parcial da decisão agravada. Possibilidade em agravo interno. Adesão ao Pert. Débitos administrados pela PGFN. Limitação temporal para utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Alegação de falha legislativa que não reproduziu, para os débitos administrados pela PGFNpgfn, as limitações previstas para os débitos administrados pela STF. Lei 13.496/2017, art. 2º, § 2º e 3º. Impossibilidade de exame em sede de recurso especial. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. Impugnação parcial da decisão agravada. Possibilidade em agravo interno. Adesão ao Pert. Débitos administrados pela PGFN. Limitação temporal para utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Alegação de falha legislativa que não reproduziu, para os débitos administrados pela PGFN, as limitações previstas para os débitos administrados pela SRF. Lei 13.496/2017, art. 2º, § 2º e Lei 13.496/2017, art. 3º. Impossibilidade de exame em sede de recurso especial. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. CPC/2015, art. 835, § 2º; Lei 6.830/1980, art. 32, § 2º; Lei 13.496/2017, art. 2º, § 8º; Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º; e Lei 11.101/2005, art. 47. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º e Lei 11.101/2005, art. 47. Ausência de argumentação. Súmula 284/STF. CPC/2015, art. 835, § 1º; Lei 6.830/1980, art. 9º, II, e § 3º, e Lei 6.830/1980, art. 32, § 2º; Lei 13.496/2017, art. 2º, § 8º. Argumentação dissociada e ausência de comando normativo. Súmula 284/STF. CPC/2015, art. 805, Lei 6.830/1980, art. 15, I e Lei 13.496/2017, art. 2º, § 8º. Ausência de impugnação a fundamento contido no acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Lei 13.496/2017, art. 2º e Lei 13.496/2017, art. 3º, CTN, art. 43, I, Lei 9.430/1996, art. 1º e Lei 9.430/1996, art. 28 e Lei 8.981/1995, art. 41, § 5º. Ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Adesão ao pert. Débitos administrados pela pgfn. Limitação temporal e percentual na utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, prevista na Portaria pgfn 1.207/2017. Impossibilidade de criar restrições não previstas em lei. Utilização do recurso especial para corrigir supostos erros ou distorções na tramitação do processo legislativo. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Adesão ao parcelamento pert. Alegação de violação da Lei 13.496/2017, art. 1º, Lei 13.496/2017, art. 2º, Lei 13.496/2017, art. 3º e Lei 13.496/2017, art. 6º e Lei 9.784/1999, art. 2º. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Programa especial de regularização tributária. Pert. Pagamento. Prejuízo fiscal. Crédito. Extinção. Garantia. Manutenção. Impossibilidade. Acórdão recorrido . Lei 13.496/2017, art. 2º, § 8º. Previsão expressa de extinção dos débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação . Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Adesão ao pert. Débitos administrados pela pgfn. Limitação temporal e percentual na utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, prevista na Portaria pgfn 1.207/2017. Impossibilidade de criar restrições não previstas em lei. Utilização do recurso especial para corrigir supostos erros ou distorções na tramitação do processo legislativo. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Adesão ao parcelamento pert. Valores bloqueados no sistema bacenjud. Utilização para pagamento da prestação de entrada. Exegese da Lei 13.496/2017, art. 6º, §§ 1º e 5º. Mais detalhes

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Lei Complementar 105, de 10/01/2001, art. 1º (Tributário. Sigilo bancário. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras)