STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Gratificação. Gat. Natureza jurídica. Ofensa à coisa julgada. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) «Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, a analisar a vexata quaestio, consignou: (...) Constata-se, portanto, que as questões relativas à alteração da natureza jurídica da GAT em vencimento e aos efeitos decorrentes dessa alteração no cálculo da remuneração dos auditores-fiscais foram analisadas e decididas pelo E. STJ na fase de conhecimento, de modo que não se mostra possível rediscutir tais questões na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada. Com efeito, o dispositivo do Acórdão do E. STJ apenas mencionou que é devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. No entanto, a fundamentação do julgado é clara ao afirmar que a GAT tem natureza de vencimento e que, portanto, é cabível seu reflexo sobre as demais rubricas pagas aos servidores. Ao contrário do que entendeu o magistrado de primeiro grau, o STJ não se limitou a reconhecer como devido o pagamento da GAT no período entre a edição da Lei 10.910/2004 a Lei 11.890/08. Isto porque, a fundamentação é clara ao afirmar que, tendo natureza jurídica de vencimento, são devidos os reflexos da gratificação em outras parcelas remuneratórias. (...)"; b) «Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar se houve ofensa à coisa julgada, o que não se admite ante o óbice Súmula 7/STJ.»
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