Carregando…

DOC. 210.7010.9489.7394

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado assentou: «A rejeição liminar da petição inicial da ação de improbidade cabe somente para evitar o prosseguimento de lides temerárias ou pretensões condenatórias sem fundamento razoável, o que não é o caso, já que a morte de peixes adquiridos para o Aquário do Pantanal causou prejuízo de mais de cinco milhões de reais ao erário. Persiste, portanto, como admissível o que a decisão de primeiro grau, conforme transcrição constante no acórdão recorrido, chamou de «contratação da supracitada empresa através de instrumento jurídico irregular (Chamada FUNDECT/IMASUL 021/2014, com a consequente firmação do «Termo de Outorga» de 143/2014)», já que os elementos fáticos constantes no voto condutor do acórdão recorrido levam à conclusão de que há indícios suficientes para recebimento da inicial. Deve-se destacar que o recebimento da exordial é mero juízo de admissibilidade da ação para que se dê início à fase da instrução processual, fase essa em que serão apuradas, ou não, as veracidades dos fatos alegados pelo Parquet, bem como a conduta de cada réu. A expressão «indícios suficientes», utilizada na Lei 8.429/1992, art. 17, § 6º, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte «prova suficiente» à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re)produção de prova já existente. Prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos — portanto, elementos de suspeita e não de certeza — no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito. À luz da Lei 8.429/1992, art. 17, § 6º, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a Ação Civil Pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada. No caso em apreço, discute-se o recebimento ou não da petição inicial em relação ao recorrido, não se emitindo, ainda, valoração sobre a prática efetiva, pelo sujeito em questão, do ato de improbidade. Em outras palavras, se há verossimilhança nas alegações do órgão autor e presença de indícios de atos ímprobos, com a devida narração da conduta imputada ao réu, a inicial da ação de improbidade não pode ser considerada inepta, devendo ser recebida. Além disso, em recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. De acordo com as informações constantes dos autos, percebe-se a configuração dos requisitos legais, previstos na Lei 8.429/1992, art. 17, § 6º, para fins de recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa contra o agravado.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito