STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que ficou consignado que: a) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022; b) hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos: «Dentre os princípios que a Administração Pública é obrigada a pautar-se, está o da vinculação ao instrumento público convocatório, o qual determina a obrigatoriedade da observância das regras e procedimentos estabelecidos no instrumento convocatório, que no presente caso é o Edital 01 - PRF - Policial Rodoviário Federal de 11/06/2013. Sendo assim, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital, nem tampouco o autor pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital). Todavia, do exame pormenorizado do instrumento convocatório e dos documentos juntados aos autos, observa-se que o autor, ora apelado, deixou de realizar exigência constante no edital, qual seja, a entrega da avaliação neurológica na data estipulada no instrumento convocatório». A tese recursal é baseada na alegação de que não há previsão, em edital, de eliminação no caso da não entrega da avaliação neurológica. Ocorre que o acórdão recorrido entendeu de forma diversa. Conforme já afirmando, o acolhimento da tese do embargante exige reexame de matéria probatória, bem como de cláusulas editalícias, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito