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DOC. 210.7010.9131.3918

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado julgou: «No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal Regional asseverou (fls. 660-662, e/STJ, grifos acrescidos): (...) Conforme se depreende dos autos (Identificador 4050000.8925261-408-282/283), ocorreu o cancelamento do referido parcelamento em 12/12/2015, enquanto que, o valor relativo ao depósito realizado em sede liminar na Ação Cautelar 0800964-22.2014.4.05.8300, no valor de R$ 145.027,30, foi convertido em pagamento definitivo em favor da União. Contudo, não foi suficiente para saldar integralmente o somatório das inscrições. (...) Não se configurou a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) O acórdão recorrido analisando detidamente as peculiaridades do caso concreto julgou que «não é a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nem, tampouco, de extinção da execução fiscal tendo em vista o prévio cancelamento do parcelamento da Lei 12.996/2014, além de que, os valores convertidos em favor da União não foram suficientes à quitação do débito em questão.» (fl. 576, e/STJ). O Recurso Especial não pretendeu aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático probatório dos autos. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional demanda novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.» (fls. 888-891, e/STJ).

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