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DOC. 210.6300.9786.0411

STJ. administrativo. Terreno de marinha. Registro imobiliário. Oponibilidade em face da União. Presunção relativa. Propriedade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 20, VII). Processo demarcatório ocorrido em 1990. Cientificação do ocupante à época do procedimento. Alegação do novo ocupante de que não foi cientificado do processo demarcatório. Não cabimento. Prescrição.

1 - Hipótese em que os recorrentes sustentam, em síntese, que a área, na qual consta o imóvel, não é terreno de marinha, pois: (a) trata-se de área sobre a qual ocorreu doação do poder público para o particular; (b) deve ser afastada a prescrição, quanto ao questionamento do procedimento demarcatório, pois os recorrentes receberam a notificação/intimação pessoal da DIREP/SPU/SC 150/2010, em 29/1/2010, e a presente demanda foi ajuizada em 4/4/2010.

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